Artigos | Postado no dia: 11 junho, 2024

Os Desafios da Aposentadoria Rural para Trabalhadores em Usinas de Cana-de-Açúcar: Análise das Dificuldades e Perspectivas de Acesso aos Benefícios Previdenciários

O presente artigo visa uma análise das regras de aposentadoria para trabalhadores rurais e as peculiaridades para aqueles que atuam na colheita da cana-de-açúcar, assim como uma comparação com outros setores rurais.

O trabalho em usinas de cana de-açúcar pode ser considerado rural a depender das atividades exercidas pelo empregado. Assim se a função exercida for tipicamente rural, será considerado trabalhador rural.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra tese no sentido de que é perfeitamente compatível com a definição de empregador rural a atividade econômica da empresa consistente no plantio e colheita da cana-de-açúcar para posterior transformação em açúcar e álcool uma vez comprovado que as funções exercidas pelo trabalhador eram de natureza rural, aliado ao fato de os serviços terem sido prestados em propriedade rural do empregador.

O entendimento pacífico dos Tribunais firma-se no sentido de que o enquadramento rural é definido pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ainda que o fruto do trabalho destine -se à produção industrial.

A caracterização como trabalho urbano ou rural é relevante, pois a aposentadoria rural ou híbrida traz vantagens ao trabalhador na hora de dar entrada em seu pedido de aposentadoria.

Os trabalhadores rurais podem se aposentar com uma idade mínima inferior à dos trabalhadores urbanos. Atualmente, a idade mínima para a aposentadoria rural é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, enquanto para trabalhadores urbanos é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Em ambos os casos é necessário comprovar o tempo mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural.

Os trabalhadores rurais elegíveis para usufruir essa espécie de benefício rural são divididos nas seguintes categorias: segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que preste serviço de natureza rural e contribuinte individual rural. 

Segundo a Lei 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. São exemplos de empregado rural aquele profissional que cuida do plantio, colheita, criação de gado etc.

Há entendimentos dos tribunais no sentido de que considerando que sendo a atividade preponderante da empregadora o cultivo e extração de cana-de-açúcar, manipulando diretamente a matéria-prima extraída do solo, sua atividade é rural, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 5.889/73.

Segundo esses entendimentos esparsos, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores (AC 2016.03.99.017640-4/SP, TRF3ª Região, Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, D.E. publicado em 23-10-2017).

Os tribunais também têm reconhecido o tempo especial para aposentadoria dos trabalhadores no cultivo e extração de cana-de-açúcar. A aposentadoria especial é aquela concedida ao trabalhador que tenha exercido, de maneira habitual e permanente, atividades que podem ser consideradas nocivas à saúde.

A Constituição determina que a aposentadoria deve ser concedida sem qualquer distinção entre trabalhadores rurais e urbanos, porém, o empregado rural se aposenta antecipadamente com uma idade mais precoce, assim, o trabalhador que possui carteira assinada em atividade rurícola pode se aposentador por idade rural se assim desejar.

Mesmo que trabalhe sem registro em carteira, na condição de “boia-fria” há direito à aposentadoria por idade rural, apesar de a comprovação ser mais difícil em decorrência da falta de documentação probatória por parte desses trabalhadores.

PROVAS DA ATIVIDADE RURAL

Somente a prova testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rural. O art. 106 da Lei 8.213/1991 traz um rol de documentos que servem como prova para a atividade rural, porém, essa lista é exemplificativa podendo ser aceitos outros documentos como prova.

Os documentos mais comuns para comprovar a atividade rural são carteira de trabalho, título de eleitor antigo, contratos de parceria rural, certidão de casamento ou nascimento dos filhos ou qualquer outro documento que qualifique o trabalhador como rural.

A autodeclaração, que é um formulário preenchido pelo produtor rural para comprovar informações sobre a atividade exercida em campo, tornou mais burocrático o reconhecimento da atividade rural, isto porque, raramente esses trabalhadores possuem a documentação apta a comprovar tal atividade, assim é muito comum que os benefícios sejam negados pelo INSS, obrigando os trabalhadores a ajuizarem ação judicial para obter a concessão da aposentadoria por idade rural.

Esperamos ter esclarecido que o empregado rural também faz jus a aposentadoria por idade rural com redução da idade mínima, e que o trabalhador no plantio e colheita de cana-de-açúcar pode obter a equiparação à trabalhador rural para fins de aposentadoria e alcançar o benefício de forma antecipada.