Artigos | Postado no dia: 3 setembro, 2024
Direitos Trabalhistas e Jornada de Trabalho no Setor de Restaurantes, incluindo horas extras e folgas.

Os direitos trabalhistas e a regulamentação da jornada de trabalho no setor de restaurantes no Brasil são regidos principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas específicas para atividades que envolvem o setor de alimentação.
Destrinchamos a seguir alguns dos principais pontos relacionados à jornada desses trabalhadores.
A jornada de trabalho padrão em nosso país é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Em alguns casos, pode-se adotar a escala 12×36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso), desde que previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme veremos a seguir.
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A CLT permite até 2 horas extras diárias, totalizando 10 horas de trabalho no dia.
As horas extras devem ser pagas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Essas horas podem ser compensadas por meio de banco de horas, desde que esteja previsto em acordo coletivo ou individual, porém, a compensação deve ocorrer em até 6 meses (para acordos individuais) ou 12 meses (para acordos coletivos).
Há casos em que o empregador se esquiva do pagamento de horas extras em decorrência de cargo de confiança, como os gerentes. Todavia, para que se caracterize essa circunstância é necessário que o empregado exerça efetivamente funções de direção, gestão, fiscalização ou controle, o que envolve a tomada de decisões estratégicas ou administrativas na empresa.
A subordinação desse empregado também é diferenciada, tendo maior autonomia em suas funções.
Ademais, o salário deve ser acrescido de, pelo menos, 40% em relação ao valor da remuneração do cargo efetivo mais alto no estabelecimento.
Deve também ficar configurado que o empregador deve depositar uma confiança elevada no empregado, que é compensada pela responsabilidade e pela fidelidade esperada no desempenho das suas funções.
A função de maitre, por exemplo, pode ser considerada de maior responsabilidade, desde que perceba salário superior aos demais, já que comanda o salão, os garçons e comins.
Somente caso cumpridos esses requisitos, os empregados em cargos de confiança são excluídos do controle de jornada, ou seja, não têm direito ao recebimento de horas extras.
INTERVALOS
Para jornadas superiores a 6 horas, é obrigatório um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. Jornadas de 4 a 6 horas exigem um intervalo de 15 minutos.
A Consolidação das Leis do Trabalho também prevê um Intervalo Interjornada, isto é, entre duas jornadas deve haver um descanso mínimo de 11 horas consecutivas.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
O labor em turnos ininterruptos de revezamento ocorre quando um trabalhador desempenha suas atividades em horários variados, cobrindo diferentes turnos ao longo de um ciclo, sem interrupção das atividades da empresa.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.
A tese fixada foi no sentido de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Assim, considerou-se válidas as cláusulas coletivas que dispuseram sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, pois se trata de direito disponível, pertinente à jornada de trabalho.
Ocorre que comprovado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição da República, no artigo 7º, XIV, reconhece o direito a uma jornada de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva.
Assim, o empregador que descumprir o limite de jornada sem que haja negociação sindical poderá ser acionado judicialmente pelas horas extras excedentes à sexta diária devidas ao trabalhador.
FOLGAS
O trabalhador tem direito a uma folga semanal remunerada, denominada Descanso Semanal Remunerado (DSR), preferencialmente aos domingos, que pode ser alternada, desde que estipulada em acordo ou convenção coletiva.
As normas que regem o repouso semanal estipulam que a folga semanal se dê preferencialmente no domingo, mas não necessariamente nesse dia. A legislação autoriza que o descanso ocorra em outro dia da semana que não o domingo.
Em algumas situações, como a de escala 12×36, as folgas podem ser compensadas dentro da própria escala.
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado entre as 22h e as 5h (no caso de áreas urbanas) deve ser remunerado com um adicional de no mínimo 20% sobre a hora normal.
CONVENÇÕES COLETIVAS
Em muitos casos, as condições específicas de trabalho no setor de restaurantes são regidas por acordos ou convenções coletivas, que podem prever regras específicas para escalas de trabalho, compensações de horas extras, e adicionais.
Essas regras devem ser seguidas rigorosamente pelos empregadores para garantir a conformidade com a legislação trabalhista e evitar passivos trabalhistas. Caso haja descumprimento, o trabalhador pode buscar reparação junto à Justiça do Trabalho, contando com um profissional especializado para tal.