Notícias | Postado no dia: 15 outubro, 2025

IRDR: TRT-GO discute se bens de casal em que um dos cônjuges é sócio de empresa devedora podem ser usados para pagar dívida trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) publicou um edital para convidar pessoas, entidades e órgãos a se manifestarem sobre a inclusão de esposo(a)/companheiro(a) de sócio de empresa devedora no rol de devedores trabalhistas e sobre a utilização dos bens do casal para quitar a dívida. A questão está em discussão em um processo chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com a decisão, será formada uma tese jurídica para uniformizar entendimentos diferentes entre as Turmas de Julgamento do TRT-GO.

Os interessados em se manifestar sobre o tema podem fazer isso no prazo de 15 dias úteis, a partir da publicação do edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ocorrida nesta terça-feira, 16 de setembro. Para participar, é preciso indicar o interesse em atuar no processo como “amicus curiae”, expressão latina que significa amigo da corte. Essa participação pode ser feita por meio da apresentação de documentos ou solicitando as diligências necessárias para esclarecer a questão legal.

O edital foi assinado eletronicamente em 12 de setembro de 2025 pelo desembargador-presidente do TRT-GO, Eugênio José Cesário Rosa, que também é o relator do IRDR. O edital ficará disponível no site do tribunal por 15 dias úteis.

Divergências

Com base no acórdão do processo IRDR 0000710-23.2025.5.18.0000, as Turmas do TRT-GO têm entendimentos diferentes sobre a inclusão de cônjuges ou companheiros no processo de execução da dívida:

  • Terceira Turma: Entende que a responsabilidade dos bens do casal prevista no artigo 790, IV, do CPC, por si só, não autoriza a inclusão do cônjuge/companheiro de um sócio no polo passivo da execução. Eles argumentam que essa inclusão imporia ao cônjuge uma responsabilidade solidária que não é prevista em lei.
  • Segunda Turma: Tem o entendimento de que é presumível que a família se beneficia da atividade empresarial do sócio devedor. Portanto, com base no artigo 790, IV, do CPC, é possível direcionar a execução também contra o cônjuge ou companheiro. A turma considera que, a menos que haja prova contrária, as dívidas feitas em atividade empresarial presumivelmente beneficiam o casal.
  • Primeira Turma: Inicialmente, tinha um entendimento semelhante ao da Segunda Turma, permitindo a responsabilização do cônjuge. No entanto, mais recentemente, a Primeira Turma tem mudado de posição, passando a entender que a inclusão do cônjuge na execução, baseada apenas no vínculo conjugal, é indevida se não houver prova de que o cônjuge se beneficiou da relação de trabalho.

A existência desses entendimentos divergentes entre as Turmas foi o que motivou o IRDR, pois a falta de um padrão pode violar a isonomia (tratamento igual para todos) e a segurança jurídica.

IRDR – 0000885-17.2025.5.18.0000

“REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IDPJ. INCLUSÃO DE CÔNJUGE /COMPANHEIRO(A) DE SÓCIO(A) DE EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. SUJEIÇÃO DOS BENS DO CASAL AO MÓDULO EXECUTÓRIO – ART. 790, IV, do CPC.”

Confira o edital na íntegra.

Fonte: TRT18. Acessado: 15/10/25.